Todos os trabalhadores independentes ou empreendedores, que estejam sujeitos à entrega do IVA ao Estado, têm a obrigação de submeter a declaração periódica. Esta é uma de muitas obrigações fiscais de uma empresa em Portugal.
A entrega desta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é feita de forma eletrónica, via Portal das Finanças, conforme refere a alínea C do nº 1 do artigo 29 do Código do IVA.
A declaração periódica do IVA pode ser entregue mensal ou trimestralmente. Depois disso, é apurado o valor de IVA que é suposto liquidar. Valor esse que já foi faturado aos clientes e que deverá ser devolvido ao Estado.
Após a entrega do documento, o montante será apurado pela AT e, depois, liquidado pela pessoa ou entidade emissora das faturas, uma vez que é um valor que não lhe pertence.
É obrigatório fazer esta devolução, mesmo que os clientes não tenham pago. Esta é uma das questões que tem gerado maior insatisfação junto dos empreendedores. No entanto, nem tudo fica perdido, caso a dívida seja superior a 24 meses, poderá solicitar à AT a devolução do respetivo IVA liquidado. Mas tenha em atenção os requisitos e prazos para o fazer.
A declaração periódica do IVA diz respeito às operações efetuadas no exercício da sua atividade e servirá para calcular o imposto devido ao Estado.
Para isso, deve indicar nos respetivos campos:
o imposto liquidado;
o imposto pago na aquisição de bens ou serviços;
e o imposto dedutível.
Ao entregar este documento fiscal, tem de indicar:
o crédito de imposto existente;
o imposto a liquidar ao Estado;
e os cálculos que estiveram na sua base.
Deve detalhar, ainda, todas as operações que envolveram IVA:
valor das vendas ou prestação de serviços. Deve indicar a base tributável;
Valor das transmissões e aquisições intracomunitárias (confirme as novas regras do IVA para o comércio eletrónico.);
Valor das regularizações de imposto a favor do Estado e do sujeito passivo;
Valor das operações isentas de IVA.
A entrega desta informação às Finanças é feita mensal ou trimestralmente. O prazo é definido de acordo com o rendimento em causa.
Se faturar menos de 650 mil euros, deverá apresentar a declaração periódica e efetuar a liquidação do IVA trimestralmente.
Se faturar mais de 650 mil euros, deverá tratar desta obrigação mensalmente (normalmente estará em regime de contabilidade organizada e será o seu contabilista certificado a operacionalizar esta obrigação fiscal).
O Código do IVA (Art.41º, nº1) define os prazos.
A entrega da declaração periódica deverá ser feita no mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, cumprindo com as datas-limite. Irá encontrar no Código do IVA os seguintes prazos:
Regime Mensal
Entrega da declaração – dia 10;
Pagamento do imposto apurado – dia 15.
Regime Trimestral
Entrega da declaração – dia 15;
Pagamento do imposto apurado – dia 20.
Segundo o artigo 53 do CIVA, ficam isentos desta obrigação legal todos os trabalhadores independentes (inclui ENI) com:
faturação anual inferior a 12.500 €;
atividade integrada no regime de isenção (artigo 9º do CIVA).
Se durante o ano civil, a faturação exceder este montante, continuará em regime de isenção de IVA até janeiro do ano seguinte. Mas, nessa altura, altera a sua condição e passa a ser obrigado a apresentar a declaração periódica e a liquidar o imposto ao Estado.
Depois do enquadramento da sua atividade profissional neste regime, mesmo que a sua faturação diminua, ou seja nula, estará sempre obrigado a apresentar a declaração e a pagar o que for apurado para liquidação. Tal obrigação aplica-se se estiver enquadrado em regime normal, conforme dita o n.º 1 do artigo 28.º do CIVA.
O ato isolado (ou ato único) está sempre sujeito a IVA e à entrega da respetiva declaração periódica até ao final do mês seguinte à conclusão do serviço.
O formulário para entrega da declaração periódica do IVA encontra-se pré-preenchido pela AT, tendo em conta as faturas e faturas-recibo (conhecidos como recibos verdes) emitidas e registadas no Portal das Finanças, ou comunicadas via SAF-T ou automaticamente pelo seu programa de faturação certificado.
Os campos são editáveis para que corrija a informação que considerar estar incorreta. As declarações com valores pré-preenchidos estarão disponíveis, no início do mês do prazo de entrega da declaração, caso a faturação seja inferior a 650 mil euros.
Aceder ao Portal das Finanças, introduzir o NIF e a senha;
Abrir o ficheiro pré-preenchido (se estiver em regime trimestral);
Validar a informação ou corrigir os erros;
Identificar o seu contabilista certificado*. Normalmente, ele terá uma senha de acesso e fará esta submissão por si, ficando identificado.
*Obrigatório contabilista certificado se tiver rendimento mínimo anual líquido superior a 200 mil euros, ou detiver uma sociedade.
Entregar a declaração. Se estiver tudo correto, será aceite.
Após a aceitação, será gerada uma referência para pagamento. Em seguida, liquide o imposto no serviço de finanças, no multibanco ou noutros locais habituais de cobrança.
Seguindo os requisitos, os prazos e os passos para a entrega da declaração periódica do IVA, esta será mais uma obrigação fiscal simples de cumprir.
O programa de faturação online InvoiceXpress, certificado pela Autoridade Tributária, é um aliado fundamental para apurar de forma simples a informação da sua faturação, o imposto pago pela aquisição de bens e serviços, os valores liquidados e realizar os cálculos necessários para apurar o IVA a devolver ao Estado.
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