Tendo em conta a situação do tecido empresarial português depois da pandemia, e com o objetivo de promover um cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte das empresas (de forma a estabelecer uma relação de confiança entre Estado e empresas), o Governo promoveu a flexibilização do calendário fiscal para 2023 em matéria de faturas e inventários.
Esta flexibilização do calendário fiscal para empresas em 2023 foi introduzida pelo despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do novo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix.
Olhemos então para cada uma das alterações à agenda fiscal de 2023, ou seja, às regras de faturação para o próximo ano, introduzidas por este novo despacho.
A comunicação de inventário à Autoridade Tributária é uma obrigação para muitas empresas.
Em 2023 é adicionada mais uma parcela de controlo nesta obrigação, passando a ser um inventário valorizado, ou seja, deve conter agora também o valor (€) global do stock.
O inventário relativo a 2022 devia ser comunicado eletronicamente entre 1 e 31 de janeiro de 2023, mas, através do novo despacho das Finanças, o Governo veio agora dar mais um mês às empresas para realizar esta comunicação.
Resumindo: as empresas terão até 28 de fevereiro de 2023 para realizar a comunicação dos inventários, sem qualquer penalidade.
O prazo para comunicação de faturas à Autoridade Tributária através do ficheiro SAF-T terá, em 2023, uma tolerância de três dias, ou seja, poderá ser realizada pelas empresas até ao dio 8 do mês seguinte.
Segundo o Orçamento do Estado para 2022, a comunicação de faturas à AT iria passar a ser realizada, a partir de 2023, até ao dia 5 do mês seguinte. Reconhecendo a necessidade de adaptação das empresas a esta mudança, as Finanças promovem agora uma tolerância de três dias e um sistema de alertas.
Resumindo: ao longo de 2023, as empresas terão margem para comunicação de documentos à Autoridade Tributária, através do ficheiro SAF-T, até ao dia 8 do mês seguinte, sem que isso implique qualquer encargo adicional. Quem não o fizer dentro do prazo do 5º dia do mês seguinte passará a receber um alerta da Autoridade Tributária, de forma a promover esta transição.
A única exceção será no mês de janeiro, cuja comunicação diz respeito às faturas de dezembro de 2022, e que pode assim ser cumprida até dia 12 de janeiro.
Por fim, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio também flexibilizar a implementação de algumas funcionalidades relacionadas com o tema da faturação eletrónica.
Isto porque as faturas em PDF serão agora aceites como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei até ao final de 2023.
Resumindo: a obrigatoriedade de implementação da Assinatura Digital Qualificada nas faturas enviadas em PDF foi adiada para 2024, uma vez que as faturas PDF continuarão a ser consideradas faturas eletrónicas pela Autoridade Tributária até 31 de dezembro de 2023.
Independentemente de o Governo ter procedido à flexibilização destas três medidas em concreto, o ano de 2023 irá ficar marcado pela introdução de importantes alterações fiscais, como o ATCUD - o Código Único do Documento.
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